Na atualidade, cada vez mais a sociedade realiza negociações, seja na compra de um veículo, uma casa, a locação de um bem, dentre outras formas de negociação.
Entretanto, é muito comum as pessoas fecharem essas negociações através de uma combinação informal (o famoso “acordo de boca”), sem a celebração de um instrumento assinado pelas partes, determinando as obrigações e deveres de cada um.
A ausência de formalidade pode gerar falta de clareza quanto aos objetivos e aspectos acordados, não alinhamento das responsabilidades das partes, falta de amparo jurídico para aplicação de multas, juros e outros.
Já a presença de formalidade gera uma minimização no inadimplemento/esquecimento. Dessa forma é de suma importância as partes possuirem um meio de prova e além de tudo, estipular com clareza as obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
O contrato, como toda relação comercial, gera uma obrigação entre os indivíduos, há, portanto, os contratos típicos como contrato de compra e venda, locação de imóveis, incorporação imobiliária, estes com previsões legais próprias, bem como há os contratos atípicos que não possuem previsão legal.
É certo que somente a existência de um contrato escrito não garante que alguém cumpra com o acordado, porém, reduz as chances de descumprimento e inadimplemento. Isso porque nem tudo o que é falado pode ser provado, já o que está escrito e assinado fica mais difícil o descumprimento, pelo fato da existência de uma prova.
Dessa forma, o contrato escrito, assinado pelos contraentes, por duas testemunhas, com firma reconhecida, é uma prova robusta quando necessário provar algo relacionado ao objeto do contratado.