Muito tem sido questionado sobre o afastamento da gestante de atividades de trabalho presencial, para tanto, resolvemos publicar esse post para maiores esclarecimentos.
Diante do estado de calamidade pública, e, visando preservar a vida e o bem estar de mães e filhos, foi editada a Lei 14.151/21 onde no seu Art. 1º determina o afastamento de todas as gestantes de atividades de trabalho presencial, ficando à disposição da empresa para exercer as atividades de seu domicílio (quando possível), sem o prejuízo da remuneração.
Entretanto o referido afastamento foi condicionado ao período em que perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da disseminação do novo corona vírus.
O estado de calamidade pública em âmbito nacional foi reconhecido através do Decreto Legislativo 06/2020 com vigência até 31/12/2020, sendo prorrogado posteriormente até dia 31/12/2021.
Com o fim do prazo estabelecido no referido decreto, o Governo de Goiás através do decreto 9960/22, prorrogou a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás até 30 de abril de 2022. Todavia o referido decreto tem eficácia exclusivamente para a aplicação da Lei nº 20.972 e decreto nº 9.751 (Leis que tratam sobre o funcionalismo público durante o período pandêmico no Estado de Goiás), sendo excepcional somente as servidoras gestantes do Estado de Goiás.
Ou seja, chegamos ao marco final do reconhecimento do estado de calamidade pública (31/12/2021) e não tivemos, por parte do Governo Federal, uma prorrogação do reconhecimento do estado de emergência em âmbito nacional, mesmo diante da continuidade da pandemia pelo novo corona vírus.
Dessa forma houve o questionamento: após o dia 31/12/2021 a gestante deve voltar as atividades de trabalho presencial ou não?
Como vimos, a gestante servidora pública do Estado de Goiás deve manter o afastamento pelo menos até 30 de abril de 2022, conforme dispõe o decreto 99660/22 do Estado de Goiás.
Já com relação as demais trabalhadoras gestantes, adotamos o posicionamento de que a situação de emergência na saúde pública ainda permanece, ou seja, a Lei 14.151/21 que determinou o afastamento de todas as gestantes das atividades presenciais ainda continua em pleno vigor, devendo os empregadores manter as trabalhadoras gestantes em trabalho remoto.
Há inclusive decisões judiciais favoráveis no sentido de obrigar o INSS a custear o pagamento dos salários das empregadas gestantes que exercem atividades que não podem ser desempenhadas de forma remota.
Salientamos que essa posição não é absoluta, uma vez que se trata de matéria nova e o judiciário ainda não pacificou entendimento sobre o tema, e, caso a empresa opte pelo retorno ao trabalho presencial, tal atitude deve ser acompanhada caso a caso devido as peculiaridades e condições de cada trabalhadora.
Na dúvida, procure sempre um advogado de sua confiança.